03 fevereiro 2007

Grávida? Imigrante? Ilegal?

Assim que uma mulher pense estar grávida deve consultar o seu Médico de Família, no seu Centro de Saúde, onde lhe deve ser proporcionada uma consulta de saúde materna, que lhe permita o acompanhamento da gravidez e a preparação para o parto.

Mas… e se estivermos a falar de uma grávida imigrante em Portugal? E se, para complicar, essa cidadã imigrante ainda não estiver com a sua situação regularizada em Portugal?

Qualquer cidadão tem o direito à saúde e o dever de a proteger. Assim, um imigrante que se encontre em território nacional e que precise de qualquer tipo de cuidados de saúde, tem o direito a ser assistido num Centro de Saúde ou num Hospital sem que esses serviços o possam recusar com base em quaisquer razões ligadas a nacionalidade, falta de meios económicos, falta de legalização ou outra. A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos - mesmo estrangeiros - têm direito à prestação de cuidados globais de saúde e por essa razão, todos os meios de saúde existentes devem ser disponibilizados na exacta medida das necessidades de cada um e independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais. De uma forma mais específica, esse direito está regulado no Despacho do Ministério da Saúde n.º 25360/2001.

Para se recorrer às instituições e serviços integrados no Sistema Nacional de Saúde (SNS) é necessário ser titular do respectivo Cartão de Utente. Este documento é gratuito e pode ser adquirido num Centro de Saúde ou numa Loja do Cidadão. Para o obter, os estrangeiros possuidores de autorização de permanência ou de residência ou visto de trabalho devem exibir, perante os serviços de saúde da sua área de residência, o documento comprovativo de autorização de permanência ou de residência ou o visto de trabalho em território nacional. Os estrangeiros que não têm autorização de residência ou permanência ou visto de trabalho têm acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS mediante a apresentação, junto dos serviços de saúde da sua área de residência, de documento comprovativo de que se encontram em Portugal há mais de noventa dias (atestado de residência), emitido pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril. Para este atestado de residência são precisas duas testemunhas, também residentes na área, que confirmem a informação - podem ser particulares pessoas conhecidas, vizinhos ou mesmo comerciantes, como o dono da pensão onde o estrangeiro reside ou os funcionários das lojas onde é cliente.

Aos estrangeiros que efectuem descontos para a Segurança Social o custo de acesso ao SNS é assegurado, nos termos gerais, em condições iguais aos cidadãos nacionais, ou seja, por cada consulta ou cuidado prestado, o utente deve pagar uma importância, chamada Taxa Moderadora. Aos cidadãos estrangeiros que não efectuem descontos para a Segurança Social poderão ser cobradas as despesas efectuadas, de acordo com as tabelas em vigor, exceptuando se alguém do seu agregado familiar efectuar os descontos, se se encontrar em situação de carência económica, se necessitar de prestação de cuidados de saúde ou se se encontrar numa situação que põe em perigo a Saúde Pública e em que os cuidados são gratuitos. Em qualquer dos casos, as mulheres grávidas e as mulheres no puerpério (período de 8 semanas após o parto) constituem um caso, entre outros, de isenção de taxa, sendo a assistência totalmente gratuita, pois considera-se a maternidade uma situação merecedora de prioridade no acesso incondicional ao Sistema de Saúde.

Fonte:
ACIME